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Artigo 37.º

Vigente desde: 18/12/1968
A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 52.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara.
§ único. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na multa de ..., marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968