É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.
Artigo 62.º
Vigente desde: 18/12/1968
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Em vigor desde 18/12/1968