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Artigo 62.º

Vigente desde: 18/12/1968
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968