As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Artigo 64.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado