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Artigo 19.º

Vigente desde: 10/09/1975
a)Preparar e coordenar planos e relatórios de actividade e projectos relacionados com os fins do SNA e, bem assim, recolher e tratar os respectivos elementos estatísticos;
b)Prestar apoio técnico através de contactos directos com as entidades que colaboram com o SNA e colaborar na sua operacionalidade, de acordo com a orientação previamente definida;
c)Promover e organizar actividades e documentação, nos sectores bibliográfico e áudio-visual, relacionadas com o SNA;
d)Realizar inquéritos, em colaboração com os serviços do SNA;
e)Proceder a estudos e prestar colaboração sobre as matérias de que for incumbida pelo Conselho Coordenador, comissão de gestão ou pelo presidente da comissão de gestão do SNA;
f)Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas e relacionadas com o sector.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975