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Artigo 20.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Os serviços regionais, com a designação de «Delegação Regional», serão criados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho Coordenador, ouvida a comissão de gestão, e actuarão na área que lhes for fixada no despacho.
2 -O pessoal dos serviços regionais pertence ao quadro único de pessoal, publicado em anexo, e será colocado em qualquer dos serviços regionais por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do presidente da comissão de gestão.
3 -Os serviços regionais dependem directamente do presidente e da comissão de gestão, sem prejuízo da autonomia de funções que lhes for atribuída por despacho ministerial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975