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Artigo 21.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -O SNA disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 -O quadro de pessoal pode ser revisto quanto a número de unidades, cargos e categorias, de harmonia com a evolução das exigências do serviço do SNA, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975