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Artigo 23.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Para o estudo de problemas específicos podem ser constituídas no SNA comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento são estabelecidos em despacho conjunto dos Ministros interessados.
2 -Aos componentes das comissões ou grupos de trabalho estranhos ao SNA pode ser atribuída uma remuneração por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975