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Artigo 24.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -O provimento dos lugares do SNA é por nomeação, salvo os de categoria igual ou inferior à letra S, que é por contrato.
2 -As nomeações para ingresso no quadro do SNA têm carácter provisório durante dois anos.
3 -Findo este prazo, os funcionários são providos definitivamente, se tiverem dado provas de aptidão para o lugar; no caso contrário, são exonerados.
4 -A nomeação para o cargo de presidente é sempre em comissão de serviço, por três anos, prorrogável por iguais períodos.
5 -A nomeação para o cargo de director de serviço pode ser em comissão de serviço ou a título definitivo, com a aplicação dos n.ºs 2 e 3 deste artigo ou dos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte.
6 -Quando o funcionário do SNA ascender a cargo igual ou superior à letra R, contar-se-á, para efeito de nomeação definitiva, o tempo de serviço prestado na situação de contratado.

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975