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Artigo 25.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Se a nomeação para qualquer categoria do quadro do SNA recair em funcionário público ou administrativo, é feita em comissão de serviço por um ano, prorrogável tacitamente por períodos de igual tempo.
2 -A seu pedido e após um ano de bom e efectivo serviço, a nomeação em comissão pode converter-se em definitiva, ingressando no quadro do SNA.
3 -Dando-se o reingresso do funcionário no quadro de origem, mas não tendo vaga, o mesmo ficará na situação de supranumerário em relação ao quadro do SNA, podendo, entretanto, prestar serviço no quadro de origem, conforme for decidido pelos Ministros respectivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975