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Artigo 26.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -O lugar de presidente da comissão de gestão do SNA é provido por escolha do Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e com reconhecida competência.
2 -O lugar de director de serviço é provido por escolha do Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, de preferência de entre funcionários do SNA de categoria hierárquica inferior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975