1 -Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do presidente da comissão de gestão, ouvida a comissão de gestão, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:
a)Técnicos de 1.ª classe, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, devendo um ser engenheiro electrotécnico e de preferência entre técnicos de 2.ª classe, chefe de secretaria, chefe de contabilidade ou tesoureiro de 1.ª classe se nas condições anteriores; ou de entre técnicos de 2.ª classe, chefe de secretaria, chefe de contabilidade ou tesoureiro de 1.ª classe, se não diplomados, mas com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e reconhecidas condições para o desempenho das funções;
b)Técnicos de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e de preferência entre técnicos auxiliares principais ou adjunto do chefe de secretaria, se nas condições anteriores; ou de técnicos auxiliares principais ou adjunto do chefe de secretaria, se não diplomados, mas com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e reconhecidas condições para o desempenho das funções;
c)Chefe de secretaria, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou de entre primeiros-oficiais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d)Chefe de contabilidade e tesoureiro de 1.ª, de entre indivíduos diplomados com curso superior ou pelos institutos comerciais, adequados ao exercício das respectivas funções, ou de entre contabilistas de 1.ª ou tesoureiros de 2.ª, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e)Técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado ou pelos institutos comerciais e industriais ou com qualificação profissional resultante da frequência do estágio especializado previsto no n.º 3 deste artigo ou de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma;
f)Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g)Contabilistas de 1.ª classe e tesoureiro de 2.ª classe, de entre os contabilistas de 2.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
h)Montador de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes, de entre, respectivamente, montadores de 2.ª e 3.ª classes, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
i)Desenhador de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou habilitações equivalentes;
j)Técnicos auxiliares de 3.ª classe, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado, depois da frequência do estágio referido no n.º 3 deste artigo;
k)Contabilistas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do comércio, curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;
l)Montadores de telecomunicações de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com os cursos de radiomontador, incluindo o ministrado na Escola Militar de Electromecânica, ou geral de electricidade, quando completado com o curso complementar de radiotécnico, ou de entre mecânico electricista de 1.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
m)Terceiro-oficial, de entre indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado e escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro desde que tenham pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
n)Mecânico electricista de 1.ª, de entre mecânicos electricistas de 2.ª, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
o)Mecânico auto, de entre indivíduos com categoria profissional e de entre motoristas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e conhecimentos adequados de mecânica;
p)Escriturários-dactilógrafos e telefonistas, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório ou habilitações equivalentes;
q)Motoristas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução passada há mais de cinco anos;
r)Mecânico electricista de 2.ª, de entre indivíduos com habilitações profissionais adequadas;
s)Contínuos, de entre indivíduos com escolaridade obrigatória.
2 -Os escriturários-dactilógrafos e telefonistas que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem as mesmas habilitações.
3 -O ingresso nas categorias de técnico auxiliar de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes será precedido de um estágio remunerado, que obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.
4 -Os funcionários da carreira de pessoal administrativo e técnico até à letra L, inclusive, e com, pelo menos, seis meses na categoria podem transitar, a seu pedido e mediante parecer favorável da comissão de gestão, de uma para outra carreira, para lugar de igual categoria, excepto os terceiros-oficiais, que poderão apenas transitar para técnicos auxiliares de 3.ª
5 -Os funcionários da carreira de pessoal administrativo, para transitarem para a carreira de pessoal técnico, nos termos do número anterior, deverão frequentar, com aproveitamento, o estágio referido em 3.
6 -Os montadores de telecomunicações de 1.ª poderão transitar para a carreira de pessoal técnico, na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, desde que possuam seis meses na categoria, habilitações equivalentes à dos técnicos auxiliares de 3.ª classe, incluindo o estágio, e ainda o parecer favorável da comissão de gestão.