Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -São responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, perante a Fazenda Nacional:
a)A comissão de gestão, relativamente às despesas por si autorizadas;
b)O presidente da comissão de gestão e o director dos Serviços Administrativo-Financeiros;
c)O tesoureiro ou, quando substituído, o seu substituto.
2 -O tesoureiro e o seu substituto, antes de entrarem em exercício de funções, devem prestar caução nos termos previstos para os tesoureiros e restantes exactores da Fazenda Nacional.
3 -O tesoureiro do SNA, ou quem o substitua durante o período de substituição, tem direito a abono para falhas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975