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Artigo 4.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Constituem o Conselho Coordenador, além do presidente da comissão de gestão do SNA, representantes dos seguintes Ministérios:
a)Defesa Nacional (Serviço Nacional de Protecção Civil);
b)Administração Interna (Direcção-Geral de Administração Local e Regional, forças de segurança pública e Conselho Nacional do Serviço de Incêndios);
c)Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho);
d)Assuntos Sociais (Secretaria de Estado da Saúde);
e)Equipamento Social e do Ambiente (Junta Autónoma de Estradas);
f)Transportes e Comunicações (Correios e Telecomunicações de Portugal e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil); e ainda:
g)O presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
h)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses; e
i)O director-geral da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
2 -Podem ainda tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, individualidades devidamente convocadas.
3 -Ouvido o Conselho Coordenador, poderá ser alterada a sua composição por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
4 -As reuniões do Conselho Coordenador são dirigidas por um presidente e, na sua falta ou impedimento, por um vice-presidente, nomeados de entre os seus membros pelo Ministro da Defesa Nacional, não podendo estas nomeações recair no presidente da comissão de gestão.
5 -Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, presidirá um vogal, escolhido pelos membros do Conselho Coordenador.
6 -Servirá de secretário, sem direito a voto, o funcionário do SNA designado pelo presidente do Conselho Coordenador, sob proposta do presidente da comissão de gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975