1 -Compete, na generalidade, ao Conselho Coordenador a orientação da actividade do SNA e, em especial:
a)Assegurar as ligações do SNA com os diversos Ministérios, Secretarias de Estado, serviços ou instituições nos mesmos representados, tendo em vista, em especial, as necessidades dos sectores da protecção civil, da saúde e do trabalho;
b)Assistir o SNA na sua acção coordenadora e acompanhar a execução das providências tendentes à prossecução dos seus fins;
c)Aprovar o plano anual de actividade, orçamento, relatório anual de actividade e as contas anuais de gerência do SNA;
d)Exercer acção de inspecção e fiscalização sobre as actividades do SNA;
e)Aprovar as condições a que deve obedecer a colaboração de técnicos ou organismos estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres, projectos, em regime de prestação de serviços e, bem assim, a concessão de bolsas de estudo no estrangeiro;
f)Apreciar e deliberar sobre as matérias que, pela sua importância, o conselho coordenador pretenda avocar e aquelas que a comissão de gestão entenda submeter à sua deliberação;
g)Propor ao Ministério da Defesa Nacional as medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis no domínio das actividades a prosseguir pelo SNA, em conformidade com a política superiormente definida.
2 -O Conselho Coordenador reunirá mensalmente e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, três dos seus membros, e também da comissão de gestão.
3 -Em qualquer das circunstâncias referidas no número anterior, compete ao presidente do Conselho Coordenador a convocação dos seus membros.