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Artigo 41.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Aos funcionários do SNA nomeados, contratados ou assalariados, que sejam incumbidos de especiais tarefas, implicando a prestação de trabalho para além do horário normal, pode ser atribuído um complemento de ordenado, nos termos da legislação em vigor.
2 -Para os lugares de direcção e chefia e de funções especializadas pode ser atribuído um complemento de ordenado.
3 -O pessoal militar, na situação de reserva, em serviço no SNA e quando não opte pelo vencimento correspondente ao cargo que desempenha, terá direito a um complemento de ordenado equivalente à diferença entre a pensão de reserva e o soldo do seu posto, no activo.
4 -O montante do complemento de ordenado referido em 1, 2 e 3 deve ser proposto pelo presidente da comissão de gestão, ouvida a comissão de gestão, e aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, após parecer do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975