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Artigo 40.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1977
1 -O primeiro provimento dos lugares previstos nos quadros iniciais do SNA será feito por escolha do Ministro da Defesa Nacional.
2 -O pessoal civil, actualmente apresentado no Ministério da Defesa Nacional, em serviço no SNA, cedido por outros Ministérios, pode ser provido, a seu requerimento, sem interrupção de funções, em lugares das suas categorias actuais ou equivalentes às desempenhadas à data da sua transferência dos quadros donde é oriundo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3 -O pessoal que nesta data se encontra ao serviço do SNA em regime de prestação de serviços será provido nos lugares do respectivo quadro por despacho do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de quaisquer outras condições e formalidades, salvo as respeitantes às habilitações legais e o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
4 -Para os efeitos dos n.ºs 2 e 3, o presidente da comissão técnica e executiva elaborará uma relação nominal do pessoal com a indicação dos cargos e categorias do quadro de origem e a sua correspondência em lugares do quadro, destinada a ser presente ao Ministro da Defesa Nacional, após a aprovação pelo Conselho Coordenador.
5 -Ao pessoal a transferir para o SNA, nos termos dos n.ºs 2 e 3, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado, qualquer que tenha sido a sua situação, incluindo o tempo na categoria, quando esta seja igual ou equivalente.
6 -Poderá ser proposto pelo presidente da comissão técnica e executiva o provimento definitivo nas categorias para as quais transitar o pessoal a que se refere o n.º 2, quando tenha provimento definitivo no quadro de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/08/1977

Decreto Regulamentar n.º 48/77 - 1.ª Série(05/08/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975

Até: 05/08/1977