Artigo 111.º
Disposições aplicáveis aos elevadores existentes
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:
a) Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;
b) Avisos e instruções;
c) Conservação.
2 - Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:
a) Paredes que obedeçam ao disposto nos artigos 9.º e 13.º;
b) Painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superior a 75 mm x 75 mm;
c) Painéis de rede metálica ou de material idêntico ao instalado anteriormente.
3 - Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar.
Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.
2 - O n.º 3 deste artigo destina-se a contemplar casos especiais, tais como os de elevadores com caixa aberta de grandes dimensões, elevadores instalados em edifícios públicos normalmente vigiados, como bancos, hospitais, associações, etc. Nestes casos, sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá permitir soluções simplificadas. Por exemplo, no caso de caixas abertas de grandes dimensões, poderá aceitar-se como suficiente que a vedação prevista no n.º 2 deste artigo exista apenas nas faces com acesso à cabina, sendo prolongado, nas zonas laterais, até distar mais de 0,5 m das partes em movimento.