Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.
2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
a) Segundo a existência de portas na cabina:
Elevadores de cabina com portas;
Elevadores de cabina sem portas.
b) Segundo o tipo de suspensão:
Elevadores de roda de aderência;
Elevadores de tambor de enrolamento;
Elevadores de cadeias de suspensão.
2 - O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.
3 - As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.
13 - Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.
14 - Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
15 - Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
16 - Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.
17 - Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
18 - Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
19 - Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.
Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).
20 - Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.
21 - Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.
22 - Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.
23 - Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
24 - Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
25 - Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.
26 - Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
27 - Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
28 - Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
29 - Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
30 - Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.