Artigo 32.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os acessos do patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa.
A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
2 - Na execução das faces interiores das portas de patamar nos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º
3 - As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário.
Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.