Artigo 39.º
Encravamento das portas de patamar
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:
a) Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
b) Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
c) Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
d) Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
2 - A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm, ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.
3 - Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.
4 - As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por meio de chave de tipo especial, que será conservada na casa das máquinas devidamente identificada e em local visível, devendo observar-se o seguinte:
a) O dispositivo de encravamento das portas de patamar deverá ser previsto por forma a que, após cessar uma acção de desencravamento de emergência, este não possa permanecer na posição de desencravamento sobre uma porta fechada;
b) No caso de as portas de cabina e de patamar se deslocarem simultaneamente deverá existir um dispositivo (mola ou contrapeso) que assegure o fecho da última se, por qualquer razão, esta se encontrar aberta quando a cabina começar a sair da zona de desencravamento.