Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºResistência mecânica das estruturas

Vigente desde: 30/10/1970
1 -Toda a construção deverá ser prevista com a resistência suficiente para suportar, além das cargas estáticas, os esforços dinâmicos resultantes dos arranques, paragens e variações de velocidade ou da acção do pára-quedas nas condições mais desfavoráveis.
2 -Os esforços transmitidos pelos cabos ou cadeias de suspensão deverão ser majorados multiplicando por 2 os esforços estáticos, calculados estes considerando a cabina carregada com a carga nominal.
3 -As estruturas afectadas pelas solicitações transmitidas pelas máquinas e órgãos de suspensão deverão ser dimensionadas multiplicando pelo factor 1,25 os coeficientes de majoração das solicitações especificados nos regulamentos de estruturas em vigor, ou multiplicando por 0,80 as tensões de segurança especificadas nos mesmos regulamentos; no caso de as solicitações mais desfavoráveis não serem devidas aos esforços transmitidos pelos órgãos do elevador, poderão manter-se os coeficientes de majoração e as tensões de segurança habituais.
4 -As estruturas que directamente suportam as máquinas e órgãos de suspensão não deverão apresentar, para as solicitações consideradas, flechas superiores a 1:1500 dos respectivos vãos.
5 -As estruturas deverão ser concebidas por forma que a queda livre de qualquer órgão suspenso não possa causar danos que afectem elementos resistentes principais. Comentário. - Os regulamentos referidos no artigo são o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965, e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970