Artigo 63.º
Repartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Prever-se-ão dispositivos que permitam a igualização de tensão entre os cabos ou cadeias de suspensão, devendo instalar-se, quando houver dois cabos ou duas cadeias, um dispositivo eléctrico que provoque a imobilização do elevador no caso de alongamento anormalmente desigual, ou de afrouxamento, dos cabos ou cadeias.
2 - O disposto no número anterior não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se situar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento e a soma do peso da cabina e da carga nominal não exceder 100 kg.