Artigo 72.º
Pára-choques
Redação registada como em vigor em 30/11/1970.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Os elevadores deverão possuir pára-choques que suportem sem deformação permanente o impacto da cabina e do contrapeso no fundo da caixa.
2. Nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão deverão ainda instalar-se pára-choques que suportem sem deformação permanente o impacto da cabina e do contrapeso no tecto da caixa.
3. Os pára-choques dos ascensores deverão possuir amortecedores:
a) De mola ou hidráulicos, se a velocidade nominal for igual ou inferior a 1,50 m/s;
b) Hidráulicos, se a velocidade nominal exceder 1,50 m/s.
4. Os pára-choques dos monta-cargas poderão ser constituídos por tacos de madeira macia, cortiça ou outro material apropriado.
5. O curso total possível dos amortecedores dos pára-choques dos ascensores deverá ser, em metros, pelo menos, 0,10 V(elevado a 2) para os amortecedores de mola e 0,05 V(elevado a 2) para os hidráulicos, sendo V a velocidade nominal do ascensor, em metros por segundo.
6. Os amortecedores de mola deverão ser calculados por forma que a menor carga estática que os comprime completamente esteja compreendida entre duas e três vezes o peso da cabina carregada com a carga nominal, ou entre duas e três vezes o peso do contrapeso, conforme se trate do pára-choques da cabina ou do contrapeso.
7. Os amortecedores hidráulicos deverão:
a) Promover uma desaceleração instantânea não superior a 2,5 g sendo g a aceleração da gravidade, com a carga de 100 kg na cabina;
b) Subordinar o funcionamento do elevador ao retorno dos êmbolos à posição normal;
c) Possuir um dispositivo de verificação do nível do líquido.