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Artigo 74.ºDispositivos de fim de curso de segurança

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1970
1 -Além dos dispositivos de paragem da cabina referidos no artigo anterior, deverão instalar-se, com a mesma finalidade, dispositivos de fim de curso de segurança comandados mecânica e directamente:
a)Pela cabina ou pelo contrapeso, nos elevadores de roda de aderência;
b)Pela cabina ou pelo contrapeso ou pela máquina de tracção, nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão.
2 -Os dispositivos de fim de curso de segurança serão regulados para actuarem depois dos dispositivos de paragem referidos no artigo anterior e antes de a cabina e o contrapeso atingirem os pára-choques.
3 -Os dispositivos de fim de curso de segurança deverão cortar directamente, em todas as fases ou pólos, o circuito de alimentação do motor de tracção e do freio, por forma que o motor não possa fornecer corrente aos enrolamentos do freio, admitindo-se, nos elevadores de roda de aderência, que cortem o circuito de comando.
4 -O funcionamento dos elevadores, após a actuação dos dispositivos de fim de curso de segurança, deverá ficar dependente de uma ou mais manobras a realizar na casa das máquinas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/1970

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 30/11/1970