Artigo 74.º
Dispositivos de fim de curso de segurança
Redação registada como em vigor em 30/11/1970.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Além dos dispositivos de paragem da cabina referidos no artigo anterior, deverão instalar-se, com a mesma finalidade, dispositivos de fim de curso de segurança comandados mecânica e directamente:
a) Pela cabina ou pelo contrapeso, nos elevadores de roda de aderência;
b) Pela cabina ou pelo contrapeso ou pela máquina de tracção, nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão.
2. Os dispositivos de fim de curso de segurança serão regulados para actuarem depois dos dispositivos de paragem referidos no artigo anterior e antes de a cabina e o contrapeso atingirem os pára-choques.
3. Os dispositivos de fim de curso de segurança deverão cortar directamente, em todas as fases ou pólos, o circuito de alimentação do motor de tracção e do freio, por forma que o motor não possa fornecer corrente aos enrolamentos do freio, admitindo-se, nos elevadores de roda de aderência, que cortem o circuito de comando.
4. O funcionamento dos elevadores, após a actuação dos dispositivos de fim de curso de segurança, deverá ficar dependente de uma ou mais manobras a realizar na casa das máquinas.