Artigo 86.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instalação eléctrica dos elevadores deverá ser de baixa tensão.
2 - A tensão entre condutores, nos circuitos de comando e de sinalização, não poderá exceder 250 V.
3 - Os motores, os contactores dos elevadores e os relais deverão possuir características adequadas às condições de utilização e garantir o funcionamento com baixa probabilidade de avaria.
4 - Os defeitos à terra não deverão provocar a marcha do elevador nem tornar inoperantes os dispositivos de segurança.
5 - O cabo de comando que liga a cabina à parte fixa da instalação eléctrica será flexível, de fabrico especial para o fim em vista, e os condutores que o constituem serão isolados para a maior das tensões de funcionamento dos diferentes circuitos a esse cabo ligados.
Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.