Artigo 88.º
Quadro da casa das máquinas
Redação registada como em vigor em 16/05/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Cada casa das máquinas deverá ser dotada de um quadro situado junto à porta ou alçapão de acesso.
2 - O quadro referido no número anterior deverá ser dotado de um aparelho de corte omnipolar e alimentará os quadros de comando dos elevadores estabelecidos nessa casa das máquinas.