Artigo 9.º
Vedação da caixa
Redação registada como em vigor em 30/11/1970.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. A caixa deverá ser vedada em toda a sua altura por materiais resistentes à propagação da chama e com resistência mecânica suficiente.
2. Na caixa apenas serão permitidas as seguintes aberturas:
a) De acesso;
b) De visita ou de socorro;
c) De ventilação;
d) Entre a caixa e a casa das máquinas ou entre a caixa e o local de rodas de desvio.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, admitir-se-ão nas paredes da caixa painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superiores a 75 mm x 75 mm, desde que situados a, pelos menos, 2,50 m acima dos patamares ou dos degraus da escada.