Artigo 98.º
Avisos na cabina ou junto às portas de patamar dos monta-cargas
Redação registada como em vigor em 30/11/1970.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Na cabina ou junto a cada porta de patamar dos monta-cargas deverá afixar-se um aviso indicando a carga máxima, em quilogramas, que é permitido transportar e, com excepção dos monta-cargas de dimensões muito pequenas, o aviso seguinte:
MONTA-CARGAS - PROIBIDO O ACESSO A PESSOAS
2. Se a cabina não tiver portas, afixar-se-ão na cabina ou junto a cada porta de patamar instruções indicando que a carga deve afastar-se dos acessos.