- 1. O estabelecimento e exploração de elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico deverão satisfazer às disposições do regulamento anexo a este decreto, que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo Secretário de Estado da Indústria.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá autorizar variantes ao preceituado no novo regulamento nos casos em que a evolução da técnica as justifique e aconselhe, desde que essas variantes ofereçam a indispensável garantia de segurança.