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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
1 -Os elevadores deverão ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, esta solidàriamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos elevadores ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis.
2 -(Revogado);
3 -(Revogado);

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/12/1986

Decreto-Lei n.º 110/91 - 1.ª Série(18/03/1991)

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/10/1970 a 02/12/1986