Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 30/10/1970.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1. Os elevadores deverão ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, esta solidàriamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos elevadores ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis.
2. Poderão assumir a responsabilidade pela conservação de elevadores engenheiros electrotécnicos ou mecânicos, agentes técnicos de engenharia electro-mecânica, electricistas ou empresas qualificadas.
3. A seu requerimento, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos inscreverá em cadastro próprio as entidades que se mostrem idóneas para assumir a responsabilidade pela conservação de elevadores.