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Artigo 16.º(Passagem de novo título)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
1 -A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2 -No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1982

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 22/06/1982