Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
Redação registada como em vigor em 22/06/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2 - No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.