Artigo 20.º
(Continuação das anotações em novo exemplar)
Redação registada como em vigor em 22/06/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
2 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.