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Artigo 27.º-BRegisto de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 -Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 16/08/2019