Artigo 27.º-B
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
Redação registada como em vigor em 16/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.