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Artigo 28.º(Documento para registo de extinção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2 -É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 16/08/2019