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Artigo 30.º(Reconhecimento das assinaturas)

Vigente desde: 31/10/2005
1 -As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento presencial.
2 -Tratando-se de documentos emanados do Estado ou de quaisquer organismos públicos oficiais ou oficializados, as assinaturas neles apostas devem apenas ser autenticadas com o respectivo selo branco.

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Vigente desde: 31/10/2005