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Artigo 31.º(Apresentação prévia)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
2 -A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 -A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 16/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005