Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
Redação registada como em vigor em 16/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos.