Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.º(Nota de apresentação)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2 -Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3 -O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005