1 -Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2 -Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3 -O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.