Artigo 33.º
(Nota de apresentação)
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2 - Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3 - O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.