Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.
Artigo 40.º-A — Distribuição
AditadoVigente desde: 20/12/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 20/12/2014
Decreto-Lei n.º 177/2014 - 1.ª Série(15/12/2014)