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Artigo 40.º-ADistribuição

AditadoVigente desde: 20/12/2014
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/12/2014

Decreto-Lei n.º 177/2014 - 1.ª Série(15/12/2014)