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Artigo 42.º(Prazo em que devem ser requeridos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2019
1 -O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 -Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 -No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 16/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1982

Até: 28/10/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 27/11/1982