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Artigo 42.º-ASuprimento de deficiências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2015
1 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 -O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 -[Revogado].
5 -Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
6 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2008

Até: 17/09/2015