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Artigo 43.ºPrazo, ordem e conteúdo dos registos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2019
1 -Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
2 -O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 -No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.
4 -O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.
5 -A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/01/2008

Até: 16/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 31/01/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005