Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.º-ARegisto de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.
2 -A extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/2006

Até: 16/08/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 23/05/2006