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Artigo 46.º-BÓnus de tributação residual e de intransmissibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 -A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 16/08/2019