O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.
Artigo 46.º-C — Utilizador não proprietário
AditadoVigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 16/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)