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Artigo 46.º-CUtilizador não proprietário

AditadoVigente desde: 16/08/2019
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.

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Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)